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Estatuto Social

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL

 

 ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA – DISTRITO FEDERAL (AEA-DF)

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, SEDE, REGIME JURÍDICO E FILIAÇÃO

Art. 1º A Associação dos Ex-empregados Aposentados da CAIXA – Distrito Federal, também denominada AEA-DF, inscrita no CNPJ sob nº 01.633.817/0001-60, define-se como associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A AEA-DF, fundada em 24 de outubro de 1985, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, está estabelecida no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 1, Bloco I, Edifício Central, 11º andar, CEP 70.304-900 e rege-se pelo presente Estatuto, pela Constituição Federal, pelo Código Civil e demais legislações pertinentes.

Art. 3º A AEA-DF é filiada à Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da CAIXA – FENACEF.

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE CONTROLE, COMPOSIÇÃO, PROVIMENTO E VACÂNCIA

Art. 4º A AEA-DF é constituída dos seguintes Órgãos Deliberativos e de Controle:

I – Assembleia Geral: é formada pela reunião dos associados em dia com suas obrigações sociais, em que estes exercem o poder de voto, e constitui-se a instância máxima de discussão e deliberação dos assuntos de maior relevância e interesse da AEA-DF;

II – Conselho Deliberativo: formado por oito (08) membros, sendo quatro (04) titulares e quatro (04) suplentes, é o órgão superior de administração e direção da AEA-DF, responsável pela definição do planejamento estratégico e pela destinação dos recursos materiais e financeiros, constituindo-se instância de poder de deliberação e homologação sobre matérias, assuntos e fatos que não exigem apreciação da Assembleia Geral ou se situem acima dos limites de valores de competência da Diretoria Executiva, conforme definido no presente estatuto;

III – Conselho Fiscal: é composto por seis (06) membros, sendo três (03) titulares e três (03) suplentes e constitui-se o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos atos e fatos da administração, pelo monitoramento e cumprimento dos princípios que regem a AEA-DF e pelas práticas de governança, transparência, integridade e conformidade legal e institucional;

IV – Diretoria Executiva: órgão de gestão geral da AEA-DF, responsável por colocar em prática o planejamento e os processos definidos pelo Conselho Deliberativo, constitui-se de um (01) presidente e um (01) vice-presidente; de diretores, em número aprovado por Assembleia Geral; e número de coordenações, comissões ou comitês que, a seu critério, julgar necessário à fiel execução das políticas e diretrizes estabelecidas.

Parágrafo único. Em conformidade com o disposto neste inciso, fica assim constituída a Diretoria Executiva: um (01) presidente, um (01) vice-presidente, um (01) secretário-executivo e sete (07) diretores, a saber: um (01) Diretor de Administração, um (01) Diretor de Finanças, um (01) Diretor-Adjunto de Finanças, um (01) Diretor de Saúde e Benefícios, um (01) Diretor de Esportes, um (01) Diretor de Cultura; e um (01) Diretor de Eventos Sociais.
Art. 5º Os cargos de titulares e suplentes dos Conselhos, bem como os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos pelo voto dos associados em Assembleia Geral específica, para mandato de três (03) anos.

Art. 6º Os Conselhos, em sua primeira reunião, escolherão, entre seus membros, os respectivos presidentes e secretários, podendo ser adotado, para esses cargos, revezamento a cada exercício financeiro.

Art. 7º Pelo menos um (01), entre os titulares do Conselho Fiscal; e pelo menos um (01), entre seus suplentes, deverá ter formação contábil em Curso Superior.

Art. 8º Os diretores da Diretoria Executiva e o secretário-executivo atuarão vinculados ao presidente da Diretoria Executiva e as coordenações, comissões e comitês, ao diretor da área para cujo trabalho forem criadas.

Art. 9º Ocorrerá vacância nos cargos dos Órgãos Deliberativos e de Controle, nas seguintes hipóteses:

I – A pedido ou renúncia de titular;

II – Enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III – Morte do titular;

IV – Condenação do titular pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime, em sentença transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, depois de esgotados os recursos administrativos.

  • 1º Ocorrendo vacância em cargo de Diretor, indicará e nomeará substituto o colegiado da Diretoria Executiva e, em cargo de Suplente de Conselho, o colegiado do respectivo Conselho, em ambos os casos, no prazo de quinze (15) dias da data do registro do evento, e para cumprimento do mandato até o seu final.
  • 2º Ocorrendo renúncia coletiva dos dirigentes, o presidente renunciante da Diretoria Executiva, ou qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária, para constituição de uma comissão provisória, composta por cinco (05) membros, para administrar a AEA-DF e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da referida assembleia, promover novas eleições.

 

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS, FINALIDADE E OBJETIVOS

Seção I

Princípios

Art. 10. A AEA-DF rege-se pelos seguintes princípios:

I – Gestão participativa, ética, antinepótica, sem viés político-partidário e orientada para a estrita defesa das finalidades da AEA-DF, como entidade de classe, e dos interesses dos aposentados, seus filiados;

II – Busca da excelência, equidade e transparência;

III – Respeito ao associado como ser humano e cidadão;

IV – Interação entre as pessoas e as entidades congêneres;

V – Senso de comunidade, compreensão, acolhimento e tolerância;

VI – Intransigência com qualquer forma de discriminação;

VII – Valorização da cidadania e do trabalho voluntário;
VIII – Responsabilidade social e respeito ao meio ambiente.

Seção II

Finalidade e objetivos

Art. 11. A AEA-DF tem por finalidade congregar e representar os aposentados da CAIXA, filiados a seu quadro de associados, bem como seus pensionistas.

Art. 12. Constituem objetivos da AEA-DF:

I – Congregar e representar administrativa, judicial e extrajudicialmente os associados na defesa de seus direitos junto a entidades públicas e privadas, em assuntos relacionados a:

  1. a) sua condição de aposentado ou pensionista;
  2. b) sua condição de cidadão, protegido pelo Estatuto da Pessoa Idosa;
  3. c) defesa dos direitos relativos à proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, consumo, ordem econômica, livre concorrência, grupos raciais, étnicos ou religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico, no âmbito da Lei 7347, de 24 de julho de 1985 e alterações subsequentes;

 

II – Oferecer aos associados assessoria jurídica nas situações enunciadas no inciso I, sem prejuízo das ações de representação nele previstas;

III – Atuar, quando necessário, como parte em processos, cuja matéria for correlacionada com os interesses dos associados da AEA-DF, de forma concorrente com as demais associações de aposentados da Caixa Econômica Federal, em todo território nacional, em litisconsórcio ou intervenção de terceiros;

IV – Atuar na promoção de atividades sociais, culturais, esportivas, de recreação e lazer, com vistas ao fomento da união entre os associados;

V – Desenvolver e manter, inclusive mediante parceria com outras entidades, programas de orientação financeira, educacional, cultural, bem como projetos de filantropia, de assistência social e de proteção à saúde;

VI – Promover ações que visem à capacitação para reinserção no mercado de trabalho, no propósito de auxiliar na preservação de padrão socioeconômico digno e qualidade de vida;

VII – Estimular, entre os associados, o espírito de união, solidariedade, participação, congraçamento e ajuda mútua, trabalho em conjunto e o serviço voluntário;

VIII – Assessorar os associados na escolha de planos e seguros de saúde, planos de previdência privada complementar, seguros em geral, medicina ocupacional, medicina preventiva e assistência social, mediante celebração de convênio de parceria com entidades do ramo, ou adesão a convênio mantido pela Federação Nacional de Aposentados e Pensionistas da CAIXA – FENACEF;

IX – Criar programa de assistência social para atender associados comprovadamente em situação de extrema dificuldade financeira, com prioridade ao fornecimento de medicamentos e aparelhos indispensáveis à saúde ou locomoção, mediante prescrição médica.

CAPÍTULO IV

QUADRO SOCIAL, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Seção I

Associados e quadro social

Art. 13. Podem filiar-se à AEA-DF os aposentados da CAIXA e aqueles que, na condição de empregados da Caixa, tiveram extinto o vínculo empregatício por adesão ao Programa de Demissão Voluntária ou outros motivos, exceto justa causa, e estão inscritos como beneficiários de aposentadoria ou pensão no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. Considera-se pensionista, para fins deste estatuto, o cônjuge ou companheiro supérstite de associado ou filho deste, desde que seja beneficiário de pensão da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e que contribua regularmente com as mensalidades associativas.

Art. 14. O quadro social da AEA-DF compõe-se das seguintes categorias:

I – Fundador – o associado que assinou a ata de fundação da AEA-DF e cujo nome consta no documento de registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II – Contribuinte – aquele que se filia à AEA-DF mediante pagamento de taxa de ingresso, se houver, e contribuição associativa mensal;

III – Efetivo – o associado contribuinte que, completado o período de noventa dias de sua filiação à AEA-DF, encontra-se em dia com suas obrigações societárias e enquanto permanecer nessa condição;

IV – Benemérito – o associado efetivo que, tendo prestado relevantes serviços à AEA-DF, é considerado, por decisão da Diretoria Executiva, homologada pelo Conselho Deliberativo, merecedor desse título de reconhecimento e gratidão;

V – Prioritário – o associado efetivo que completar ou tiver completado noventa (90) anos, que tenha contribuído com um mínimo de trezentas (300) mensalidades associativas e que esteja em dia com suas obrigações perante a AEA-DF.

  • 1º A filiação ao quadro de associados da AEA-DF, bem como a desfiliação, poderá ser feita em seu e-mail (aeadf@aeadf.com.br) ou diretamente na secretaria, em sua sede administrativa;
  • 2º O aposentado ou pensionista condenado em processo disciplinar, sindicâncias ou processo judicial por fraude ou gestão temerária, no âmbito da CAIXA e da FUNCEF, não será admitido no quadro de associados da AEA-DF.

Seção II

Direitos

Art. 15. São direitos dos associados:

I – Votar e ser votado para os cargos eletivos da AEA-DF, desde que se enquadre como associado efetivo e esteja em dia com suas obrigações associativas;

II – Exercer cargo eletivo ou qualquer outro de que seja titular, bem como a eles renunciar;

III – Representar a AEA-DF, por delegação do Presidente da Diretoria Executiva;

IV– Ter livre acesso às dependências da AEA-DF;

V – Receber da AEA-DF, de seus administradores e gestores, tratamento respeitoso e isonômico;

VI – Usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela AEA-DF;

VII – Participar dos eventos sociais constantes da Agenda AEA-DF e de quaisquer outros por ela promovidos ou de que compartilhe;

VIII – Postular, reclamar ou sugerir sobre questões de seu interesse ou da AEA-DF, e ter garantido o direito de resposta e informação a tais questionamentos ou sugestões;
IX – Promover convocação de Assembleia Geral, desde que apoiado pelo mínimo de um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos seus direitos;

X – Desfiliar-se do quadro social.

Seção III

Deveres

Art. 16. São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições contidas neste Estatuto e nas diretrizes baixadas pela administração da AEA-DF;

II – Pagar pontualmente a contribuição social, bem como eventuais taxas ou débitos contraídos com a AEA-DF;

III – Zelar pelo patrimônio da AEA-DF;

IV – Exercer os cargos, para os quais for eleito ou designado, e cumprir missões que lhes forem atribuídas pela administração da AEA-DF;

V – Auxiliar, quando necessário, na administração da AEA-DF;

VI – Abster-se de promover manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso, racial, discriminatório ou de natureza pessoal, nas dependências da AEA-DF, ou em outras por ela utilizadas;

VII – Tratar, com urbanidade e respeito, membros da administração, associados e empregados da AEA-DF;

VIII – Comunicar à administração faltas ou irregularidades cometidas por diretores, conselheiros, associados ou convidados, nas dependências da AEA-DF;

IX – Prestigiar e apoiar eventos e iniciativas da AEA-DF.

Seção IV

Penalidades

Art. 17. Os associados da AEA-DF que infringirem disposições deste Estatuto, Regulamentos e Regimento Interno estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis de forma gradativa:

I – Advertência por escrito;

II – Suspensão por até noventa (90) dias;

III – Exclusão do quadro social.

  • 1º O associado será excluído do quadro social nos seguintes casos:
  1. a) A pedido;
  2. b) Por falecimento;
  3. c) Comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência com os demais associados;
  4. d) Causação de dano ao patrimônio ou à imagem da AEA-DF;
  5. e) Falta de pagamento, por três (03) ou mais meses, da contribuição social, ou de taxas ou obrigações devidas, sem prejuízo das ações de cobrança cabíveis;

 

  • 2º As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas pelo presidente da Diretoria Executiva, cabendo, no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data de ciência da punição aplicada, recurso à Diretoria Executiva, que se pronunciará no prazo de vinte (20) dias ou na primeira reunião do colegiado;
  • 3º Da decisão da Diretoria Executiva, caberá, no prazo máximo de dez (10) dias da data do conhecimento, recurso ao Conselho Deliberativo, que terá vinte (20) dias para analisar e dar a decisão final;
  • 4º A penalidade de exclusão do quadro associativo será aplicada pela Diretoria Executiva, por proposta de seu presidente, cabendo, no prazo máximo de dez (10) dias, recurso ao presidente do Conselho Deliberativo, que se pronunciará no prazo de 20 dias;
  • 5º Da decisão do presidente do Conselho Deliberativo, caberá, no prazo máximo de dez (10) dias da data do conhecimento, recurso ao colegiado daquele órgão, que terá vinte (20) dias para analisar e dar a decisão final;
  • 6º Das decisões colegiadas, em julgamento de recurso, não participará a autoridade propositora ou aplicadora do apenamento;
  • 7º É da competência exclusiva do Conselho Deliberativo apurar e julgar responsabilidades dos membros dos Conselhos e membros da Diretoria Executiva pela prática de atos manifestamente contrários ao presente estatuto ou por outros atos ensejadores de punição, na condição de associados, cabendo privativamente à Assembleia Geral a destituição de administradores.

 

CAPÍTULO V

FONTES DE RECURSOS

Art. 18. As fontes de recursos da AEA-DF são:

I – Doações, legados, bens e valores adquiridos e frutos deles advindos;

II – Prestação de serviços que guardem correspondência ou coerência com os objetivos sociais;

III – Taxas de serviço, comissões originadas de convênios e parcerias, e outras receitas extraordinárias.

IV – Venda de bens e produtos;

V – Patrocínios;

VI – Transferências da Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da CAIXA – FENACEF;

VII – Resultado de aplicações financeiras;

VIII – Contribuição associativa.

  • 1º A contribuição associativa tem caráter obrigatório para os associados, constitui a principal fonte de recursos para o custeio do desenvolvimento, implementação e manutenção das atividades da AEA-DF, e será exigida mensalmente nas seguintes formas de cobrança:
    a) Desconto em folha de pagamento junto à unidade pagadora dos proventos ou pensões;
  1. b) Débito em conta corrente na instituição bancária em que forem creditados os proventos ou pensões;
    c) Boleto bancário ou por outra forma de cobrança definida pela Diretoria Executiva.
    2º O valor da contribuição mensal será definido pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo.
    § 3º As contribuições dos associados serão reajustadas anualmente pelo INPC do exercício anterior, ou outro índice oficial que o substitua;
    § 4º Ficam isentos da contribuição associativa aqueles enquadrados na categoria de Fundador;
    § 5º A Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo, poderá propor a cobrança de taxas extraordinárias, para execução de projetos ou programas específicos, cujo detalhamento e justificação deverão ser apresentados em Assembleia Geral, e por esta aprovados.
    § 6º Doações somente serão recebidas, se procederem de pessoas físicas no gozo de sua plena capacidade civil; e de pessoas jurídicas, somente se estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
  • CAPÍTULO VI
    FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE CONTROLE
    Seção I
    Assembleia geral
    19. As Assembleias Gerais classificam-se em:

I – Ordinárias, realizadas por convocação do Conselho Deliberativo nas seguintes periodicidades e fins adiante indicados:

  1. a) anualmente, para aprovação das contas do exercício financeiro e do Relatório de Atividades da AEA-DF (Assembleia Prestação de Contas);
  2. b) trienalmente, para eleição e posse dos dirigentes (Assembleia Eleitoral).

 

II – Extraordinárias, realizadas:

  1. a) por convocação do Conselho Deliberativo, sempre que se fizer necessário, para apreciação e deliberação de matérias urgentes ou emergentes, revisão do estatuto ou para os fins previstos no parágrafo único do art. 59 do Código Civil (Assembleia de Urgência);
  2. b) Por convocação de um quinto (1/5) do número de associados (Assembleia Um Quinto).

 

  • 1º O edital de convocação da Assembleia Geral, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de sua realização, será afixado na sede da AEA-DF, postado em seu site, na internet, e encaminhado aos associados por e-mail, podendo ser utilizados, ainda, outros meios eletrônicos ou postais;
  • 2º No edital de convocação, deverão constar os assuntos a serem tratados, a data, o local e os horários de realização da Assembleia, em primeira e segunda convocação, observando-se, entre um e outro, um intervalo mínimo de trinta (30) minutos.
  • 3º A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
  • 4º A Assembleia deliberará, em primeira convocação, com a presença de metade mais um (01) dos associados ou, em segunda convocação, com qualquer número, observados os quóruns de presença e votação para as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 59 do Código Civil;
  • 5º As decisões da Assembleia Geral, observado o previsto no parágrafo anterior, serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo a seu presidente, em caso de empate, além de seu voto, o de qualidade.
  • 6º Na Assembleia Geral, somente poderão votar e ser votados os associados efetivos que estiverem adimplentes, em relação às contribuições associativas ou dívidas para com a AEA-DF, e não estiverem cumprindo quaisquer das penalidades previstas no art. 16 do presente Estatuto.
  • 7º As Assembleias Gerais, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo, poderão ser realizadas na forma virtual.

Art. 20. Compete à Assembleia Geral:

I – Eleger o Presidente e o Secretário da Assembleia;

II – Eleger, por meio do processo eleitoral definido neste estatuto, os integrantes do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III – Apreciar e aprovar a Prestação de Contas da Diretoria Executiva, contendo o Relatório de Atividades, e o Balanço, acompanhado das Demonstrações Econômico-Financeiras e do Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

IV – Apreciar e deliberar sobre alterações do Estatuto da AEA-DF, que vierem a ser propostas pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;

V – Autorizar a alienação de bens imóveis próprios, mediante parecer fundamentado da Diretoria Executiva, homologado pelo Conselho Deliberativo, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;

VI – Decidir sobre destituição de administradores;

VI – Aprovar a concessão de título de Amigo Benfeitor;

VII – Decidir sobre a dissolução e liquidação da AEA-DF e sobre a destinação a ser dada ao seu patrimônio.

 

Seção II

Conselho deliberativo

Art. 21. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu Presidente ou, pelo menos, de quatro (04) de seus membros.

  • 1º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com a presença mínima de quatro (04) membros, e por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
  • 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Secretário Executivo ou, na falta deste, pelo seu presidente.
  • 3º As reuniões serão realizadas, na forma presencial, na sede da AEA-DF; ou, na forma virtual, sempre com a participação de todos os conselheiros, salvo impedimento por motivo de força maior, devendo em todas, independentemente da forma adotada, serem lavradas atas com o registro das decisões tomadas.

Art. 22. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;

II – Apreciar e manifestar sobre assuntos de interesse geral dos aposentados e pensionistas da AEA-DF;

III – Definir diretrizes e orientações para a elaboração e reformulação do planejamento estratégico da AEA-DF;

IV – Apreciar e deliberar sobre o valor da contribuição associativa e de taxas que vierem a ser propostas pela Diretoria Executiva, levando-as à Assembleia, quando for o caso;

V – Apreciar e deliberar sobre previsão orçamentaria, balancetes mensais e sobre a Prestação de Contas da Diretoria Executiva, contendo o Relatório de Atividades e o Balanço;

VI – Autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações necessárias à prática da boa gestão, quando os valores envolvidos estiverem acima da alçada daquela Diretoria;

VII – Autorizar despesas superiores a trinta por cento (30%) da receita mensal da AEA-DF, referida ao mês anterior da realização da despesa;

VIII – Apreciar proposta de compra, venda ou oneração de bens móveis e imóveis, bem como de aceite de doações, que impliquem ônus para a AEA-DF, e submetê-las à aprovação da Assembleia Geral;

IX – Apreciar e aprovar proposta de revisão ou alteração do Estatuto, e encaminhá-la à deliberação da Assembleia;

X – Apreciar e aprovar o Regimento Interno da AEA-DF e o Regulamento Eleitoral, elaborados pela Diretoria Executiva.

XI – Realizar reuniões mensais e, sempre que necessário, extraordinárias;

XII – Decidir sobre indicação de substituto em cargo vago de Suplente do Conselho Deliberativo, feita pelo seu presidente;

XIII – Apreciar e deliberar sobre recursos de associado contra ato da presidente da Diretoria Executiva ou do colegiado da Diretoria Executiva, submetendo a decisão à Assembleia Geral, se for o caso;

XIV – Julgar atos manifestamente contrários ao presente estatuto, praticados por administradores, encaminhando a matéria, quando for o caso, à decisão da Assembleia Geral;

XVI – Apreciar e aprovar, por maioria de votos, indicação de concessão de títulos de associado Benemérito e Amigo Benfeitor, proposta pela Diretoria Executiva, e encaminhá-la à homologação da Assembleia, quando for o caso.

XV – Acompanhar a realização dos projetos, atividades e o uso dos recursos alocados à sua execução, recomendando à Diretoria, ajustes e alterações, quando necessárias.

Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas regulamentares e as resoluções emanadas do próprio Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;

II – Convocar e presidir reuniões do Conselho Deliberativo;

III – Convocar e instalar Assembleia Geral na forma deste Estatuto;

IV – Fazer publicar, com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias da data da eleição, edital de convocação para a Assembleia Eleitoral, com as informações sobre o processo eleitoral, na forma do art. 41 do presente estatuto;

V – Dar posse aos candidatos eleitos na Assembleia Eleitoral;

VI – Submeter, à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, as seguintes matérias:

  1. a) a Prestação de Contas, contendo o Relatório de Atividades da Diretoria Executiva e o Balanço, acompanhado das Demonstrações Econômico-Financeiras e do Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
  2. b) revisão ou alteração do estatuto, bem como destituição de administrador, observada a disposição do parágrafo único do art. 59 do Código Civil;
  3. c) alienação ou oneração de bens imóveis da AEA-DF;
  4. d) dissolução da AEA-DF, na forma do art. 61 do Código Civil;

VII – Julgar recursos de apenamento, na forma do art. 16 deste estatuto;

VIII – Indicar, ao colegiado do Conselho Deliberativo, nome de substituto em cargo vago de Suplente e promover a sua designação, caso venha a ser aprovado por aquele colegiado.

 

Seção III

Conselho fiscal

Art. 24. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma (01) vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

  • 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas em reunião com a presença mínima de três (03) membros investidos na titularidade do cargo.
  • 2º Os conselheiros suplentes serão convidados a participar das reuniões como assistentes, podendo, na falta de titulares, substituí-los por indicação do Presidente do Conselho Fiscal.
  • 3º As reuniões do Conselho Fiscal serão sempre registradas em Ata, oficiando-se à Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo sobre as decisões tomadas.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Eleger, entre os membros titulares, seu Presidente;

II – Examinar os balancetes mensais, o Balanço e a Prestação de Contas anuais da Associação e emitir parecer;

III – Vistoriar, a qualquer tempo, os livros e documentos contábeis da Associação, como também o inventário patrimonial e consignar eventuais erros ou divergências;

IV – Comunicar, por escrito, à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, as irregularidades encontradas, com orientação sobre medidas saneadoras;

V – Dar cumprimento a outras atividades específicas, na forma da legislação em vigor;

VI – Acompanhar a gestão e contribuir para o exercício, na AEA-DF, de boas práticas de governança, transparência, integridade e conformidade legal e institucional;

VII – Zelar pelo cumprimento dos princípios que regem a administração da AEA-DF;

VIII – Decidir sobre indicação de substituto em cargo vago de Suplente do Conselho Fiscal, feita pelo seu presidente.

Art. 26. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal

I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – Designar suplentes para substituir conselheiros titulares;

III – Indicar, ao colegiado do Conselho Fiscal, nome de substituto em cargo vago de Suplente e promover a sua designação, caso venha a ser aprovado por aquele colegiado;

IV – Requisitar à Diretoria Executiva informações, dados ou documentos necessários ao trabalho de fiscalização;

V – Encaminhar, à Diretoria Executiva, parecer sobre a Prestação de Contas do exercício a ser submetido à aprovação da Assembleia Geral;

VI – Praticar outros atos de gestão inerentes ao exercício do cargo.

Seção IV

Diretoria executiva

Art. 27. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de quatro (04) membros, sendo um deles o Presidente ou seu substituto, que terá, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o de qualidade.

Art. 28. Compete à Diretoria Executiva:

I – Executar o planejamento estratégico e operacional da AEA-DF, devendo, para isso, estabelecer metas de trabalho para os diretores, a ela vinculadas; exercer acompanhamento e, quando necessário e com a concordância do Conselho Deliberativo, promover ajustes e correção de rumos;

II – Aprovar proposta, apresentada pelo presidente, de criação de coordenações, comissões ou comitês, temporárias ou permanentes;

III – Gerir pessoas e os recursos materiais e financeiros, podendo, se necessário, promover a contratação de serviço de terceiros, observado o limite de sua alçada;

IV – Fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações da Assembleia e do Conselho Deliberativo, as leis e normas aplicáveis;

V – Instruir adequadamente processos e matérias que dependem de exame e deliberação do Conselho Deliberativo;

VI – Expedir as informações e orientações necessárias à boa execução dos trabalhos;

VII – Fornecer ao Conselho Deliberativo e Fiscal dados, informações e assessoramento técnico que vier a ser solicitado para o desempenho de suas funções;

VIII – Decidir sobre a aceitação de legado sem ônus para a AEA-DF;

IX – Propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação, oneração ou locação de bens imóveis, bem como a aceitação de bens ou doações com encargos financeiros e não financeiros;

X – Submeter ao Conselho Deliberativo as propostas de caráter financeiro e econômico que representem impacto para a AEA-DF;

XI – Elaborar o Regimento Interno e, pelo menos trinta (30) dias antes das eleições, o Regulamento das Eleições, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;

XII – Constituir comissão eleitoral, na forma deste estatuto;

XIII – Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos honoríficos de Benemérito e Amigo Benfeitor;

XIV – Encaminhar ao Conselho Deliberativo proposta de alteração do Estatuto;

XV – Promover a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade de associado detentor de cargo eletivo, por determinação do Conselho Deliberativo;

XVI – Julgar e aplicar penalidades de advertência, suspensão e exclusão, em razão de falta cometida por associado, na forma do art. 16 do presente estatuto;

XVII – Julgar recursos interpostos contra atos do Presidente e dos Diretores da Diretoria Executiva;

XVIII – Apreciar e aprovar a Prestação de Contas do exercício, contendo o Relatório de Atividades e o Balanço Anual;

XIX – Autorizar despesas limitadas, em seu montante, a 30% (trinta por cento) da receita mensal da AEA-DF, referida à arrecadação do mês anterior.

XX – Apreciar e aprovar a criação de coordenações, comitês ou comissões, propostas pelo presidente da Diretoria Executiva;

XXI – Decidir sobre indicação de substituto em cargo vago de diretor da Diretoria Executiva, feita pelo seu presidente;

XXII – Apreciar e aprovar a Agenda AEA-DF.

Art. 29. São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

I – Cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Regulamento Eleitoral e normas legais;

II – Representar a AEA-DF na esfera judicial ou extrajudicial, ativa ou passivamente, designando, quando for o caso, substituto ou procurador para a prática de atos de sua atribuição;

III – Representar a AEA-DF e seus associados perante entidades públicas e privadas, no cumprimento dos objetivos e finalidades institucionais;

IV – Homologar as propostas de admissão de associados ao quadro social;

V – Indicar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, nos casos de afastamentos ou de vacância;

VI – Determinar, no mês de novembro de cada ano, a elaboração da previsão orçamentária do exercício social seguinte;

VII – Determinar a preparação da Prestação de Contas do exercício, contendo o Relatório de Atividades e o Balanço anual;

VIII – Apresentar anualmente, ao Conselho Deliberativo, a Prestação de Contas do exercício, contendo o Relatório de Atividades e o Balanço anual, juntamente com parecer do Conselho Fiscal;

IX – Indicar, à Diretoria Executiva, nome de substituto em cargo vago de diretor e promover a sua designação, caso venha a ser aprovado por aquele colegiado;

X – Administrar os bens e a execução dos serviços da AEA-DF, podendo, para tanto:

  1. a) praticar atos de gestão que viabilizem o alcance dos objetivos da AEA-DF;
  2. b) contrair, em geral, obrigações que tenham por objetivo atender às necessidades administrativas e gerenciais, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, finalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
  3. c) autorizar despesas limitadas a dez por cento (10%) da receita mensal da AEA-DF, referida ao mês anterior;
  4. d) sugerir, à Diretoria Executiva, quando necessário ao desempenho dos trabalhos, a criação de coordenações, comitês ou comissões, devendo ser delineado o escopo, as tarefas a executar e o prazo de duração, quando for o caso, e indicando a que área ou diretor estarão vinculadas;

 

 

  1. e) contratar pessoas necessárias à execução das atividades da AEA-DF;
  2. f) homologar a contratação e a dispensa de empregados administrativos, no âmbito da Legislação Trabalhista;
  3. g) movimentar contas bancárias e outros fundos, em conjunto com o Diretor de Finanças ou Diretor-Adjunto de Finanças;
  4. h) solicitar, ao Conselho Fiscal, emissão de parecer sobre a prestação de contas do exercício financeiro;
  5. i) aprovar a Agenda AEA-DF e submetê-la à Diretoria Executiva.

 

Art. 30. São atribuições do Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

I – Substituir o Presidente na execução de suas atribuições e em seus impedimentos ou ausências;

II – Atuar, juntamente com o Presidente, na condução das atividades inerentes à Presidência da Diretoria Executiva;

III – Auxiliar o Presidente no esforço de ampliação e estreitamento dos elos institucionais, buscando aproximação com as Casas do Congresso Nacional, e seus parlamentares; com a Caixa, FUNCEF, e seus órgãos regulamentadores e fiscalizadores; com a FENACEF, e entidades congêneres; e com outras de importância para as causas dos aposentados;

IV – Representar a AEA-DF judicial e extrajudicialmente e perante entidades públicas e privadas, na ausência do Presidente;

V – Movimentar contas bancárias conjuntamente com o Diretor de Finanças;

VI – Participar, juntamente com o Diretor de Finanças, das negociações de contratos e convênios, de que resultem obrigações financeiras para a AEA-DF.

Art. 31. São atribuições do Diretor de Administração:

I – Coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria e os de conservação e manutenção da sede social da AEA-DF;

II – Propor ao Presidente a arregimentação dos meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

III – Coordenar e supervisionar os assuntos da área administrativa, trabalhista, previdenciária e fiscal, referente aos empregados da AEA-DF;

IV – Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento tecnológico da AEA-DF, com foco no aprimoramento dos processos e introdução de inovações para a melhoria do atendimento dos associados;

V – Reunir as proposições constantes dos calendários setoriais de atividades em documento único – a Agenda AEA-DF, promovendo a compatibilização de data dos eventos e, após, submetê-la à apreciação do presidente;

VI – Executar outras demandas, de cunho gerencial, emanadas da Presidente ou da Diretoria Executiva;

VII – Auxiliar os Diretores em atividades de apoio administrativo, coordenando e definindo prioridades para a execução de tarefas;

VII – Elaborar, anualmente, em conjunto com área financeira, o inventário físico-financeiro;

VIII – Estabelecer procedimentos e rotinas necessárias à otimização e melhoria de suas atividades.

Art. 32. São atribuições do Diretor de Finanças:

I – Estabelecer a política orçamentária e financeira da AEA-DF, com base no planejamento estratégico e necessidades nele contidas, devendo para tanto:

  1. a) elaborar a previsão orçamentária e acompanhar a sua execução, promovendo os ajustes necessários;
  2. b) gerir a aplicação de eventuais superávits correntes;
  3. c) supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e dos relatórios de prestação de contas, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva;
  4. d) elaborar, anualmente, em conjunto com área administrativa, o inventário físico-financeiro;

 

II – Movimentar as contas bancárias e outros fundos, conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente;

III – Assinar, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente os documentos financeiros e contábeis e os contratos de prestação de serviço;

IV – Participar, juntamente com o Vice-Presidente, das negociações de contratos e convênios, de que resultem obrigações financeiras para a AEA-DF.

Art. 33. São atribuições do Diretor-Adjunto de Finanças:

I – Substituir o Diretor de Finanças em seus impedimentos;

II – Controlar e acompanhar a arrecadação, a guarda e a movimentação dos recursos financeiros da AEA-DF;

III – Coordenar a elaboração da escrituração contábil, a movimentação financeira, e a guarda dos livros e documentos contábeis;

IV – Movimentar contas bancárias e outros fundos conjuntamente com o Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 34. São atribuições do Diretor de Saúde e Benefícios:

I – Organizar o calendário anual das atividades assistenciais e de saúde – calendário setorial;

II – Encaminhar, ao Diretor de Administração, o calendário setorial para o fim de compatibilização com os das demais áreas e inclusão na Agenda AEA-DF;

III – Elaborar, propor à Diretoria Executiva, executar e manter programa de assistência aos associados em situação de fragilidade financeira ou social;

IV – Propor à Diretoria Executiva a contratação de profissional necessário à realização dos levantamentos, investigações e pesquisas que vierem a ser demandados pelo programa de assistência aos associados;

V – Sugerir ao Diretor de Cultura temas e ações, inerentes à saúde e assistência social, que corroborem na formulação do programa de conscientização e conhecimento dos associados;

VI – Participar de palestras, reuniões e debates sobre temas essenciais, realizadas no âmbito da AEA-DF e, quando convidado, no âmbito das instituições de controle e supervisão do sistema previdenciário fechado, divulgando as informações e notícias de que tiver ciência, e de interesse dos associados;

VII – Acompanhar, junto à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e aos órgãos de controle e supervisão, as discussões e decisões referentes às questões previdenciárias, mantendo os associados sempre informados sobre as tratativas em curso naqueles órgãos;

VIII – Acompanhar as discussões de acordos coletivos sobre o Saúde Caixa, mantendo os associados sempre informados sobre a forma de custeio e outras mudanças que afetem a sua contribuição e participação;

IX – Criar canais de comunicação e relacionamento com a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF e o Saúde Caixa, visando auxiliar os associados na solução de seus problemas e pendências, bem como no cumprimento de exigências estabelecidas;

X – Orientar os associados não beneficiários do Saúde Caixa na escolha de planos de saúde e seguros oferecidos pelo mercado;

XI – Criar, mediante celebração de convênios ou gestão própria, programas que promovam facilidades de atendimento à saúde dos associados e as relacionadas à sua condição de pessoas idosas.

Art. 35. São atribuições do Diretor de Esportes:

I – Organizar o calendário anual das atividades esportivas – calendário setorial;

II – Encaminhar, ao Diretor de Administração, o calendário setorial para o fim de compatibilização com os dos demais setores e inclusão na Agenda AEA-DF;

III – Coordenar as atividades esportivas, concebidas prioritariamente como forma de união, lazer, busca e manutenção da qualidade de vida dos associados, ao que se agrega, como elemento motivador, o caráter competitivo inerente à prática do esporte;

IV – Sugerir, à Diretoria Executiva, a realização de palestras e debates sobre a importância do esporte na saúde e qualidade de vida e sobre outros temas atinentes à área e de interesse dos associados;

V – Promover e motivar a participação dos associados nas programações esportivas da categoria de aposentados, em especial as promovidas pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa – FENACEF;

VI – Organizar e preparar equipes nas modalidades de interesse dos associados;

VII – Formar comissões ou coordenações técnicas;

VIII – Definir, juntamente com a coordenação técnica, as modalidades e a formação das equipes a disputar os torneios;

IX – Sugerir, à Diretoria Executiva, a contratação de profissionais, técnicos e pessoal de apoio, visando à preparação de equipes;

X – Organizar torneios locais, regionais e inter-regionais entre clubes ou entidades congêneres;

XI – Articular com o Diretor de Eventos Sociais, a implementação das ações demandadas;

XII – Promover a convocação dos componentes das equipes.

Art. 36. São atribuições do Diretor de Cultura:

I – Organizar o calendário anual das atividades culturais – calendário setorial;

II – Encaminhar, ao Diretor de Administração, o calendário setorial para o fim de compatibilização com os dos demais setores e inclusão na Agenda AEA-DF;

III – Coordenar as atividades culturais, dando prioridade à manutenção e desenvolvimento dos projetos de incentivo à leitura, coral de vozes e artes manuais já implementados;

IV – Desenvolver novos programas, visando à disseminação, entre os associados, de conhecimento e cultura;

V – Fomentar, como forma de lazer e conhecimento, o interesse pelo teatro, cinema e apresentações culturais, em especial as ofertadas ou em cartaz no Distrito Federal;

VI – Promover palestras, discussões e debates sobre temas de interesse cultural dos associados;

VII – Oferecer aos associados possibilidades de desenvolvimento intelectual por meio da leitura e escrita, bem como de desenvolvimento de habilidades ou aptidões artísticas, tais como pintura, desenho, canto, dança, artes manuais, e outras.

Art. 37. São atribuições do Diretor de Eventos Sociais:

I – Organizar, em sintonia com as demais áreas, o calendário setorial de eventos sociais, entendidos assim, eventos de lazer e congraçamento, bem como os de natureza comemorativa, reportados ao calendário civil ou a situações, datas ou interesse dos associados, inclusive viagens;

II – Encaminhar, ao Diretor de Administração, o calendário setorial para o fim de compatibilização com os dos demais setores e inclusão na Agenda AEA-DF;

III – Participar, com sugestões ou proposições, da elaboração dos calendários setoriais;

IV – Coordenar a realização dos eventos sociais;

V – Suprir cada área dos meios necessários ao cumprimento de sua respectiva parte no Calendário de Eventos AEA-DF;

VI – Submeter à aprovação da Diretoria Executiva a contratação de serviços, compras, profissionais, inclusive artistas, agências de viagem, locações, reservas em hotel, bem como a celebração de convênios de cooperação, e outras atividades, visando ao estrito cumprimento do Calendário de Eventos AEA-DF;

VII – Criar programas, desenvolver atividades ou fluxo de informações que possam preparar ou orientar os associados em eventual interesse de reinserção no mercado de trabalho;

VIII – Fomentar o trabalho em equipe e o interesse pelo serviço voluntário.

Art. 38. São atribuições do Secretário Executivo:

I – Executar as atividades de secretariado da Diretoria Executiva;

II – Colaborar com os demais diretores na execução de suas tarefas, sempre que solicitado;

III – Desempenhar outras atividades relacionadas à Secretaria;

IV – Auxiliar o Diretor de Administração na montagem da Agenda AEA-DF.

 

CAPÍTULO VII

ELEIÇÕES

Art. 39. As eleições para os cargos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da AEA-DF serão realizadas pela Assembleia Geral (Assembleia Eleitoral), de três (03) em três (03) anos, no mês de novembro, em dias e horários determinados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A critério do presidente do Conselho Deliberativo, a Assembleia Eleitoral poderá ser realizada na forma virtual.

Art. 40. É elegível para cargo do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva o associado que atender aos seguintes requisitos:

I – Ser associado efetivo há, pelo menos, um (01) ano;

II – Estar em dia com suas contribuições associativas e com eventuais dívidas contraídas com a AEA-DF;

III – Não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão nos doze (12) meses anteriores à convocação das eleições;

IV – Não ter sofrido pena de exclusão do quadro associativo nos trinta e seis (36) meses anteriores à convocação das eleições;

Art. 41. O processo eleitoral terá início com a publicação do edital de convocação para a Assembleia Eleitoral e deverá cumprir as exigências e orientações a seguir:

I – Publicação do edital de convocação com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias da data da eleição, no qual deverá constar:

  1. a) data e horário de realização da Assembleia;
  2. b) local ou plataforma e sistemática de votação;
  3. c) forma da Assembleia, presencial, virtual ou mista;
  4. d) meio de votação, impresso, eletrônico ou híbrido;
  5. e) prazo, forma e local para registro de chapas.

 

II – Inscrição obrigatória de chapa completa, contendo, discriminadamente, o nome dos candidatos aos cargos de titulares e de suplentes dos Conselhos e aos cargos da Diretoria Executiva;

III – Votação secreta, admitida a eleição por meio eletrônico e voto por procuração, inclusive particular com firma reconhecida, admitidas até três (03) representações por votante;

IV – Eleição por aclamação, no caso de haver uma única chapa candidata.

Parágrafo único. Para a realização de votação por meio eletrônico, deverá ser contratada empresa idônea e que demonstre plena capacidade de execução desse serviço.

Art. 42. Com antecedência mínima de trinta (30) dias da data da eleição, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta de três (03) associados, não concorrentes a cargos eletivos, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, com as seguintes atribuições:

I – Elaborar o Regulamento Eleitoral, que disciplinará as eleições, submetendo-o à aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo;

II – Conduzir o processo eleitoral, deflagrado com a publicação do edital, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Regulamento Eleitoral;

III – Presidir, por meio de seu presidente, a Assembleia Eleitoral;

IV – Receber e julgar os recursos que vierem a ser interpostos pelas chapas concorrentes, obedecendo os prazos estipulados no Regulamento Eleitoral;

V – Apurar e proclamar o resultado das eleições;

VI – Elaborar a ata da Assembleia Eleitoral, apresentando, ao Conselho Deliberativo, mapa com os nomes dos candidatos e os resultados apurados.

  • 1º A Comissão Eleitoral escolherá, entre seus membros, um presidente, seu substituto e um secretário;
  • 2º Da comissão eleitoral poderá participar um (01) representante de cada chapa concorrente para acompanhar o processo eleitoral e a solução de eventuais recursos.

Art. 43. A Assembleia Eleitoral permanecerá aberta durante todo o período das eleições e somente se encerrará com a apuração e proclamação do resultado.

Art. 44. Após a eleição e, pelo menos, dez (10) dias úteis antes da posse, a chapa eleita formará equipe de transição para receber as informações e documentações da Associação, ser apresentada ao corpo funcional, de forma a não haver descontinuidade administrativa e para que providencie os registros e atos necessários à mudança dos representantes da AEA-DF.

 

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO, RECURSOS FINANCEIROS E RESPONSABILIDADES

Art. 45. O patrimônio da AEA-DF é constituído de bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, e de bens fungíveis e infungíveis, como equipamentos, utensílios, obras de arte e direitos autorais, que serão catalogados e contabilmente registrados.

Art. 46. Nenhuma despesa poderá ser realizada pela AEA-DF sem a correspondente fonte de receita prevista em orçamento.

Art. 47. O exercício financeiro da AEA-DF compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano e sua contabilidade seguirá as regras estabelecidas em legislação específica, devendo ser levantados os balancetes mensais, balanço anual e relatório das atividades do exercício.

Parágrafo único. O Balanço, a Demonstração dos Resultados do Exercício e o Relatório de Atividades, depois de aprovados pelo Conselho Deliberativo, e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, serão divulgados aos associados para apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 48. Os associados da AEA-DF não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

Art. 49. Os associados investidos de mandato eletivo ou designados para o exercício de cargo junto aos órgãos sociais serão responsabilizados pela prática de atos manifestamente contrários ao presente Estatuto, pelos atos lesivos ao patrimônio e interesses da Associação, por dolo ou má-fé, sendo obrigados ao ressarcimento dos danos causados, na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso.

Art. 50. Os associados ressarcirão prejuízos e danos materiais causados à AEA-DF, por dolo ou culpa, praticados por si, dependentes e convidados, como também o pagamento de dívidas contraídas e/ou contribuições atrasadas, mesmo em caso de exclusão do quadro social.

 

CAPÍTULO IX

DISSOLUÇÃO DA AEA-DF

Art. 51. A AEA-DF poderá ser dissolvida se o número de associados ficar reduzido a menos de 10% (dez por cento) dos aposentados e pensionistas da Caixa no Distrito Federal.

Parágrafo único. Será convocada Assembleia Geral Extraordinária específica para este fim, em que se decidirá, com voto da maioria dos presentes, sobre a dissolução ou extinção, bem como sobre a destinação de seu patrimônio, observadas as disposições legais aplicáveis, e especificamente o contido no art. 61 do Código Civil.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. É vedada qualquer manifestação oral ou escrita, de caráter político-partidário, religioso ou racial que tenha por objeto a vinculação do nome e da imagem da AEA-DF.

Art. 53. É vedado à AEA-DF prestar aval ou qualquer garantia de caráter gracioso ou oneroso.

Art. 54. O sigilo dos dados de cadastro dos associados será garantido, devendo a AEA-DF zelar pela sua proteção legal.

  • 1º Responderá por violação de dados e sigilo, no âmbito administrativo, civil e penal, aquele que utilizar dados de associados em finalidade diversa dos objetivos e funções da AEA-DF.
  • 2º Quando das eleições para a AEA-DF, às chapas concorrentes à eleição devidamente inscritas, e mediante requerimento à Comissão Eleitoral, poderão ser fornecidos, tão só e exclusivamente, dados necessários à divulgação de material de campanha, sendo expressamente vedada a sua utilização para outros fins.
  • 3º Caberá à Comissão Eleitoral, ouvido o Presidente da Diretoria Executiva, definir os dados que poderão ser disponibilizados às chapas concorrentes.

Art. 55. Os membros dos órgãos estatutários, quando expirado o prazo dos respectivos mandatos, permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de suas funções, até que sejam empossados os substitutos eleitos.

Art. 56. O mandato a iniciar-se em 01 de abril de 2025, para efeito de compatibilização com o período do exercício financeiro, terminará em 31 de dezembro de 2027.

Art. 57. Aos associados fundadores é reconhecida a condição de beneméritos da AEA-DF, cabendo ao presidente da Diretoria Executiva formalizar a respectiva titulação.

Art. 58. Poderá ser concedido título de Amigo Benfeitor àquele que, não sendo associado, notabilizar-se por defender, no âmbito das Casas do Congresso Nacional ou em outros fóruns, causas de interesse coletivo dos associados ou àquele que, por avaliação da Diretoria Executiva, patrocinar financeiramente a participação da AEA-DF em congressos, feiras, simpósios ou participar dos custos de manutenção de programas de congraçamento ou desenvolvimento dos associados.

Art. 59. O Regimento Interno da AEA-DF disciplinará sobre sua estrutura organizacional, funcionamento e atribuições dos cargos.

Art. 60. A AEA-DF prestará apoio aos associados das associações estaduais congêneres, em trânsito pelo Distrito Federal, sempre que possível.

Art. 61. A AEA-DF participará dos congressos e reuniões dos empregados da Caixa, em que se discutam os problemas e as reivindicações dos aposentados e pensionistas, defendendo sempre a inclusão de representantes na Comissão Executiva Nacional e na mesa de negociação.

Art. 62. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, respeitando-se integralmente, até o seu final, em 31.03.2025, os mandatos em curso, com os respectivos cargos e competências, descritos no anterior estatuto, aprovado em 12 de julho de 2019, registrado no Cartório do 1º Ofício de Brasília -DF sob o protocolo 3691, e arquivado sob o nº 00001065 do livro A-02, de 17.07.2019, no Cartório Marcelo Ribas.

Parágrafo único. A Assembleia Eleitoral, para o mandato a iniciar em 01.04.2025, poderá ocorrer, excepcionalmente, no mês de março daquele ano.

Art. 63. O presente estatuto atende ao que determina a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa Idosa e o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/2002, com as alterações impostas pela Lei nº 11.127, de 28/06/2005, obedecendo, ainda, às diretrizes do § 2º, art. 1º da Lei 8.906/94.

Brasília, ______ de _____________ de 2024.

Leopoldina Maria Colares de Araújo

Presidente da AEA-DF

Alcino Marçal Almeida

Presidente do Conselho Deliberativo