Seg - Sex 9h-17h30 (61) 3033-0700 aeadf@aeadf.com.br
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Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL

Estatuto aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12/07/2019
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS DA CAIXA NO DISTRITO FEDERAL, também denominada AEADF, fundada em 24 de outubro de 1985, inscrita no CNPJ sob nº 01.633.817/0001-60, é definida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede própria em Brasília, DF, no SCS Quadra 01, Bloco I – Edifício Central, 11º andar, CEP 70.304-900, e foro no Distrito Federal.
Parágrafo único. A AEADF é filiada à Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da CAIXA – FENACEF, entidade que representa os interesses das associações dos economiários aposentados e pensionistas, na coordenação e condução das questões de interesse das federadas e de seus associados, buscando obter uniformidade de atuação, coesão e força representativa.

DA FINALIDADE
Art. 2º A AEADF tem por finalidade representar os aposentados e pensionistas da CAIXA, nos termos deste Estatuto, elaborado de conformidade com a Constituição Federal e a legislação pertinente.

DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem objetivos da AEADF:
I – representar judicial e extrajudicialmente seus associados na defesa de seus direitos junto às entidades públicas e privadas, nos assuntos relacionados à condição de aposentados ou pensionistas;
II – representar seus associados como cidadãos, enquanto consumidores, usuários de serviços públicos, contratante de serviços privados, na defesa dos direitos relativos à proteção do patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico, no âmbito da Lei nº 7.347, de 1985, em consonância com a finalidade da AEADF (art. 2º desse Estatuto).
III – oferecer serviço de assistência ou de assessoria jurídica com o objetivo de defender os interesses e direitos dos associados, relativos a recebimento, manutenção, revisão e melhoria dos proventos de aposentadoria ou pensão e das vantagens pecuniárias deles decorrentes;
IV – atuar, quando necessário, como parte em processos cuja matéria for correlata e de interesse dos associados da AEADF, de forma concorrente com as demais associações de aposentados da Caixa Econômica Federal, em todo território nacional, em litisconsórcio ou intervenção de terceiros;
V – congregar os associados por meio de atividades sociais, culturais, esportivas, de recreação e lazer;
VI – desenvolver e manter, de forma direta ou mediante parceria com outras entidades, projetos, planos ou programas que visem proporcionar e fomentar ações, iniciativas e atividades específicas de formação, desenvolvimento educacional e sociocultural, de lazer, entretenimento, filantropia, assistência social e saúde;
VII – promover ações que visem a preservar o padrão socioeconômico digno e a qualidade de vida aos associados;
VIII – estimular entre os associados o espírito de união, solidariedade, participação, congraçamento e ajuda mútua, proporcionando oportunidades de convívio social, lazer, integração, associação, aprendizagem, debate, trabalho em conjunto e o voluntariado;
IX – oferecer assessoramento aos associados para escolha de planos e seguros de saúde, planos de previdência privada complementar, seguros em geral, medicina ocupacional, medicina preventiva e assistência social, por intermédio de parceria e convênios com sua entidade federativa ou outras entidades;
X – viabilizar o fornecimento de medicamentos, aparelhos ortopédicos, materiais médico-hospitalares e correlatos aos associados cuja situação socioeconômica comprovadamente requerer.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º O quadro social da AEADF é composto pelas seguintes categorias de associados:
I – FUNDADORES – os associados efetivos que participaram e assinaram a ata quando da fundação da AEADF;
II – EFETIVOS – os aposentados e pensionistas da CAIXA, e também os empregados da CAIXA aposentados pela previdência oficial do Governo Federal;
III – BENEMÉRITOS – os associados e não associados, agraciados com essa titulação por iniciativa da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, em razão de ato de benemerência ou de relevantes serviços prestados à AEADF ou a seus associados;
IV – VINCULADOS – empregados aposentados que trabalharam ou trabalham na AEADF e cônjuges, companheiro(a) e filhos(as) maiores de idade dos associados fundadores e efetivos, bem como coparticipantes e pensionistas que venham a filiar-se à AEADF.
§ 1º O aposentado ou pensionista condenado em processo disciplinar, sindicâncias ou processo judicial por fraude ou gestão temerária no âmbito da CAIXA e da FUNCEF, não será admitido no quadro de associados da AEADF.
§ 2º A filiação e o desligamento dos quadros da AEADF poderão ser solicitados via internet ou diretamente na Secretaria da Associação.
Art. 5º – O sigilo dos dados de cadastro dos associados será garantido, devendo a AEADF zelar pela sua proteção legal.
Parágrafo único. Quando das eleições para a AEADF, o cadastro poderá ser disponibilizado às chapas concorrentes homologadas, para envio de material de campanha aos associados.
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 6º Os associados estão sujeitos à contribuição mensal obrigatória, mediante desconto em folha de pagamento ou, na impossibilidade, através de débito em conta corrente onde são creditados os proventos, por boleto bancário ou por outra forma de cobrança definida pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os associados beneméritos estão isentos do pagamento dessa contribuição.
§ 2º O valor da contribuição mensal é definido pela Diretoria Executiva com aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 3º As contribuições dos associados poderão ser reajustadas anualmente pelo INPC do exercício anterior.
§ 4º A Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo, poderá definir taxas extraordinárias, cuja cobrança estará sujeita, obrigatoriamente à aprovação dos associados em assembleia.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º São direitos dos associados:
I – usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela AEADF, e ter livre acesso às suas dependências;
II – votar e ser votado para cargos eletivos, desde que atendidos os requisitos estatutários;
III – participar de seminários, simpósios, eventos sociais, culturais, cívicos, esportivos, de lazer e entretenimento e outros realizados pela AEADF ou com sua participação;
IV – requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, desde que apoiado pelo mínimo de 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
V – representar a AEADF por delegação do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
VI – renunciar a cargo eletivo ou a qualquer outro de que seja titular;
VII – apresentar postulações e reclamações a bem de seus interesses e na defesa de seus direitos;
VIII – apresentar sugestões, escritas ou verbais, para melhoria e desenvolvimento da Associação;
IX – receber auxílio, benefícios, informações, orientações e assistência na forma do Estatuto;
X – solicitar sua exclusão do quadro social.
§ 1º Os direitos constantes dos incisos II, IV, V e VI, são privativos dos associados fundadores e efetivos.
§ 2º Os direitos serão exercidos somente pelos associados em dia com suas obrigações perante à AEADF.
Art. 8º São deveres dos associados:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste Estatuto e nas diretrizes baixadas pelos órgãos estatutários;
II – pagar pontualmente a contribuição social mensal obrigatória, taxas eventuais ou débitos contraídos com a Associação;
III – zelar pelo patrimônio da AEADF;
IV – auxiliar, quando necessário, na administração da AEADF;
V – exercer os cargos para os quais for eleito ou designado, além de cumprir as missões que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais;
VI – abster-se de promover manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso, racial, discriminatório ou de natureza pessoal, nas dependências da AEADF ou em outras por ela utilizadas, em qualquer circunstância;
VII – tratar com urbanidade e respeito os membros dos órgãos sociais, os empregados da AEADF, assim como os demais associados;
VIII – comunicar aos órgãos sociais faltas ou irregularidades cometidas por diretores, conselheiros, associados ou convidados nas dependências da AEADF;
IX – prestigiar e apoiar eventos e iniciativas da AEADF, especialmente os relacionados com os interesses e direitos dos associados.

DAS PENALIDADES
Art. 9º Os associados da AEADF que infringirem disposições deste Estatuto, Regulamentos e Regimento Interno estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão por até 90 (noventa) dias;
III – exclusão do quadro social.
§ 1º O associado será desligado do quadro social nos seguintes casos:
I – a pedido;
II – por falecimento;
III – em caso de falta grave que resulte em incompatibilização para o convívio social, dano ao patrimônio ou ao conceito moral da AEADF;
IV – por falta de pagamento da contribuição social, por mais de 3 (três) meses, ou de taxas e obrigações devidas.
§ 2º Nenhuma penalidade poderá ser aplicada aos associados sem que lhe seja dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA AEADF
Art. 10. Os órgãos sociais da AEADF são:
I – ASSEMBLEIA GERAL;
II -CONSELHO DELIBERATIVO;
III – CONSELHO FISCAL;
IV – DIRETORIA EXECUTIVA.
Parágrafo único. Os titulares do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e seus respectivos suplentes terão mandato de 3 (três) anos, com início em 1º de abril da eleição.

DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão soberano nas decisões da AEADF e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias e serão realizadas sempre que convocadas, para decidir sobre matérias de interesse dos associados.
§ 1º A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante solicitação da Diretoria Executiva ou de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º O edital de convocação da Assembleia Geral será afixado na sede da AEADF e em seu site na Internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, e encaminhado aos associados por via postal ou por meios eletrônicos, com igual antecedência.
§ 3º No edital de convocação constará a data e a hora da primeira e da segunda convocação, o local de sua realização e a ordem do dia.
§ 4º A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo Diretor-Presidente ou pelo Vice-Diretor-Presidente da Diretoria Executiva.
§ 5º A Assembleia instalada deliberará, em primeira convocação, com a presença da metade mais 1 (um) dos associados ou, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 6º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao seu presidente o voto decisório, na hipótese de empate.
§ 7º Na Assembleia Geral somente poderão votar e ser votados os associados efetivos que estiverem adimplentes e não estiverem cumprindo quaisquer das penalidades previstas no art. 9º do presente Estatuto.
Art. 13. Compete à Assembleia Geral:
I – eleição do Presidente e do Secretário da Assembleia;
II – eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por votação, dando-lhes posse;
III – apreciação e deliberação do Relatório das Atividades, da Prestação de Contas da Diretoria Executiva, do Balanço relativo ao exercício findo em 31 de dezembro e do Parecer do Conselho Fiscal;
IV – decisão sobre a revisão do Estatuto da AEADF, mediante proposta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
V – autorização para alienação de bens imóveis próprios, mediante parecer fundamentado do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VI – homologação da concessão de títulos a associados beneméritos;
VII – decisão sobre a dissolução e liquidação da AEADF e sobre a destinação a ser dada ao seu patrimônio, em conformidade com o Estatuto e o Código Civil Brasileiro.

DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 14. O Conselho Deliberativo é composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 3 (três) suplentes.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva participantes das reuniões do Conselho Deliberativo não terão direito a voto.
Art. 15. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou de pelo menos 3 (três) de seus membros.
§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com a presença mínima de 3 (três) membros e por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões dos membros do Conselho Deliberativo serão convocadas pelo Secretário do Conselho Deliberativo.
§ 3º As reuniões serão realizadas na sede da AEADF, com a presença de todos os conselheiros, salvo impedimentos por motivo de força maior, e ocorrerão de acordo com o cronograma anual.
§ 4º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas por meio virtual, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo, caso em que deverá constar em ata a manifestação e a deliberação de todos os conselheiros sobre o tema da pauta.
Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – realização de reuniões trimestrais ou extraordinárias;
II – gestão pelo fiel cumprimento do Estatuto;
III – proposição, apreciação e aprovação da proposta de revisão e/ou alteração do Estatuto;
IV – eleição, entre seus membros, do Presidente e do Secretário, na primeira reunião após a posse;
V – análise dos pedidos de afastamento dos Conselheiros e Diretores;
VI- concessão, por maioria de votos, dos títulos de associados beneméritos, propostos pela Diretoria Executiva;
VII – apreciação e deliberação dos valores de contribuições e de taxas propostos pela Diretoria Executiva;
VIII – autorização à Diretoria Executiva para contrair obrigações de natureza específica, comprar, vender ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, submetendo as decisões de negócios imobiliários à aprovação da Assembleia Geral;
IX – apreciação e deliberação da previsão orçamentaria, dos balancetes mensais, dos relatórios de atividades da AEADF, da prestação de contas e do balanço patrimonial apresentado pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;
X – apreciação e deliberação de propostas de associados sobre recursos contra ato da Diretoria Executiva, submetendo-as à Assembleia Geral, se for o caso;
XI – apreciação e manifestação sobre os assuntos de interesse geral dos aposentados e pensionistas da AEADF;
XII – autorização das despesas superiores a 30% (trinta por cento) da receita mensal da AEADF do mês anterior;
XIII – apreciação e aprovação do Regimento Interno da AEADF e do Regulamento Eleitoral, em conjunto com a Diretoria Executiva.
Art. 17. Cabem ao Presidente do Conselho Deliberativo as atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as normas regulamentares e as resoluções do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
II – convocar e instalar Assembleia Geral na forma do Estatuto;
III – convocar e presidir reuniões do Conselho Deliberativo;
IV – submeter à Assembleia Geral parecer do Conselho Deliberativo sobre a destituição e exclusão de titular de cargo eletivo;
V – submeter à Assembleia Geral, com parecer do Conselho Deliberativo, proposta de alienação ou oneração de imóveis;
VI – submeter à Assembleia Geral proposta de alteração estatutária aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VII – submeter à Assembleia Geral proposta de dissolução da AEADF aprovada pelo Conselho Deliberativo.

DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal é constituído de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, devendo pelo menos 1 (um) titular e 1 (um) suplente ter formação contábil em Curso Superior.
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas em reunião, com a presença mínima de 3 (três) membros investidos na titularidade do cargo.
§ 2º Os conselheiros suplentes serão convidados a participar das reuniões como assistentes, podendo, na falta de titulares, substituí-los por indicação do Presidente do Conselho Fiscal.
§ 3º As reuniões do Conselho Fiscal serão sempre registradas em Ata, oficiando-se à Diretoria Executiva e/ou ao Conselho Deliberativo, quando for o caso, das decisões tomadas.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleição de seu Presidente;
II – exame dos balancetes mensais, do balanço e da prestação de contas anuais da Associação e a emissão do respectivo parecer;
III – fiscalização, a qualquer tempo, dos livros e documentos contábeis da Associação, como também do inventário patrimonial;
IV – comunicação por escrito à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, das irregularidades encontradas, com orientação sobre medidas saneadoras;
V – cumprimento de outras atividades específicas, na forma da legislação em vigor.
Art. 21. Cabem ao Presidente do Conselho Fiscal as atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – designar suplentes para substituir conselheiros titulares;
III – requisitar à Diretoria Executiva informações, dados ou documentos necessários ao trabalho de fiscalização;
IV – encaminhar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, com parecer, o balanço e a prestação de contas anual a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
V – praticar outros atos de gestão inerentes ao exercício do cargo.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. A Diretoria Executiva é o órgão social de administração geral da AEADF, composto de 8 (oito) membros, sendo 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Vice-Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor Financeiro, 1 (um) Diretor Financeiro Adjunto, 1 (um) Diretor Social, 1 (um) Diretor de Esportes e 1 (um) Secretário.
Art. 23. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente ou seu substituto, que terá, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o de qualidade.
Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:
I – administração dos bens e serviços da AEADF;
II – gestão para o fiel cumprimento do Estatuto e das demais normas regulamentares;
III – cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho Deliberativo;
IV – instrução de matérias que dependam de exame e deliberação do Conselho Deliberativo;
V – expedição dos atos necessários à orientação e ao acompanhamento da execução das atividades administrativas;
VI – fornecimento de dados, de informações e de assessoramento técnico especializado para o desempenho das funções dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
VII – decisão sobre a aceitação de legado sem ônus para a Associação;
VIII – proposição ao Conselho Deliberativo para aquisição, alienação, oneração ou locação de bens imóveis, bem como para aceitação de bens ou doações passíveis de encargos financeiros;
IX – proposição ao Conselho Deliberativo de medidas de caráter financeiro e econômico que representem impacto para a AEADF;
X – elaboração do Regimento Interno e do Regulamento das Eleições, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
XI – proposição ao Conselho Deliberativo para concessão de títulos de benemérito;
XII – encaminhamento ao Conselho Deliberativo de proposta de alteração do Estatuto;
XIII – abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade dos associados detentores de cargo eletivo, por determinação do Conselho Deliberativo;
XIV – aplicação das penalidades de advertência, suspensão e exclusão;
XV – instrução dos recursos interpostos contra atos do Diretor-Presidente e da Diretoria Executiva;
XVI – votação e apresentação anual ao Conselho Deliberativo do relatório de suas atividades, do balanço anual e da prestação de contas do exercício findo, juntamente com parecer do Conselho Fiscal;
XVII – autorização de despesas limitadas a 30% (trinta por cento) da receita mensal da AEADF referente ao mês anterior.
Art. 25. Cabem ao Diretor-Presidente da Diretoria Executiva as atribuições:
I – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno, do Regulamento Eleitoral e das demais normas dos órgãos sociais;
II – homologar as propostas de admissão de associados ao quadro social;
III – administrar os bens e a execução dos serviços da AEADF;
IV – designar e dispensar titulares de unidades administrativas criadas pela Diretoria Executiva;
V – homologar a contratação e a dispensa de empregados administrativos, no âmbito da Legislação Trabalhista;
VI – contrair obrigações que tenham por objetivo atender as necessidades da AEADF, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, finalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
VII – determinar, no mês de novembro de cada ano, a elaboração da previsão orçamentária do exercício social seguinte;
VIII – providenciar a elaboração do Relatório das Atividades da AEADF e da Prestação de Contas Anual;
IX – movimentar as contas bancárias e outros fundos, em conjunto com o Diretor Financeiro;
X – representar a AEADF, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, designando, quando for o caso, mandatário para a prática de atos de sua atribuição;
XII – representar a AEADF e seus associados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNCEF, FENACEF, APCEF e demais entidades afins;
XIII – baixar normas administrativas internas e estabelecer delegação de competências;
XIV – praticar atos de gestão que viabilizem o alcance dos objetivos da AEADF;
XV – indicar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, nos casos de afastamentos ou de vacância;
XVI – autorizar despesas limitadas a 10% (dez por cento) da receita mensal da AEADF referente ao mês anterior.
Art. 26. Cabem ao Vice-Diretor-Presidente da Diretoria Executiva as atribuições:
I – substituir o Diretor-Presidente na execução de suas atribuições e em seus impedimentos ou ausências;
II – atuar, juntamente com o Diretor-Presidente, na condução das atividades inerentes à Presidência da Diretoria Executiva;
III – representar a AEADF judicial e extrajudicialmente e junto às entidades correlacionadas à Associação, na ausência do Diretor-Presidente;
IV – movimentar as contas bancárias conjuntamente.
Art. 27. Cabem ao Diretor Administrativo as atribuições:
I – coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria e da sede social da AEADF;
II – propor à Diretoria Executiva os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
III – coordenar e supervisionar os assuntos da área trabalhista, previdenciária e fiscal dos empregados da AEADF;
Art. 28. Cabem ao Diretor Financeiro e ao Diretor Financeiro Adjunto as atribuições:
I – supervisionar a arrecadação e a guarda dos valores da AEADF;
II – assinar em conjunto com o Diretor-Presidente os documentos financeiros e contábeis e os contratos de prestação de serviços;
III – coordenar a elaboração da escrituração contábil, da movimentação financeira, da guarda dos livros e dos documentos contábeis;
IV – supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e dos relatórios de prestação de contas, submetendo-os à aprovação da Diretoria Executiva;
V – movimentar as contas bancárias e outros fundos, conjuntamente;
VI – elaborar previsão orçamentária;
Art. 29. Cabem ao Diretor Social as atribuições:
I – coordenar e administrar a concessão dos benefícios sociais aos associados que se encontram em situação de vulnerabilidade;
II – acompanhar as demandas relativas ao Plano de Saúde Caixa e aos planos de saúde conveniados;
III – promover confraternizações e viagens;
IV – coordenar e administrar a realizações das atividades socioculturais;
V – elaborar o calendário anual dos eventos sociais;
VI – coordenar as atividades relativas aos trabalhos voluntários;
Art. 30. Cabem ao Diretor de Esportes as atribuições:
I – promover e motivar a participação dos associados em atividades esportivas;
II – coordenar e administrar as atividades esportivas em que a AEADF participa;
III – levantar a necessidade de contratação de profissionais e técnicos para as diversas modalidades esportivas;
IV – definir e convocar, juntamente com os técnicos, os aposentados que comporão as equipes participantes dos Jogos Nacionais;
V – elaborar o calendário anual dos eventos esportivos;
VI – firmar convênio com a APCEF/DF e outras associações/clubes, visando à participação dos aposentados nas diversas modalidades de jogos;
Art. 31. Cabem ao Secretário as atribuições:
I – executar as atividades de secretariado da Diretoria Executiva;
II – desempenhar outras atividades relacionadas à Secretaria.

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 32. As eleições para os cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da AEADF serão realizadas de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de março, em dias e horários determinados pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 33. É elegível para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal o associado que atender aos seguintes requisitos:
I – ser filiado ao quadro de associados, na condição de efetivo, há no mínimo 1 (um) ano anterior à data das eleições;
II – estar isento de dívidas junto à AEADF;
III – não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão nos 12 (doze) meses anteriores à convocação das eleições;
IV – não ter ingressado com pedido de reconsideração para pena de exclusão nos 36 meses anteriores à convocação das eleições;
V – não possuir grau de parentesco até segundo grau com os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva da gestão anterior;
VI – não ter sido condenado em processo disciplinar, sindicâncias ou processo judicial por fraude ou gestão temerária, perpetrados no âmbito da CAIXA e da FUNCEF.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos sociais poderão concorrer a dois mandatos consecutivos, independente de desincompatibilização.
Art. 34. A instauração do processo eleitoral deverá cumprir as exigências a seguir:
I – início do processo eleitoral com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data da eleição;
II – convocação mediante edital, onde constará, obrigatoriamente, data, hora, local de votação e prazo para registro das chapas;
III – Inscrição obrigatória de chapa completa, constituída por aposentados que sejam associados efetivos com pelo menos 1 (um) ano de filiação à AEADF;
IV – votação secreta com direito a voto somente os associados efetivos;
V – votação por procuração pública ou particular com firma reconhecida, podendo cada procurador representar no máximo 3 (três) associados;
VI – eleição por aclamação, no caso de haver uma única chapa candidata.
§ 1º Será permitida a votação por meio eletrônico, quando implantados
§ 2º Será dado acesso às chapas concorrentes à eleição aos arquivos com dados dos associados, para exclusivamente divulgação de material de campanha, sendo vedada a utilização desses dados para diferentes objetivos, situação em que o transgressor responderá por violação de dados e sigilo, nos termos da lei penal.
Art. 35. Uma vez instalado o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral para proceder às eleições, composta de 3 (três) associados não concorrentes a cargos eletivos, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e de 1 (um) representante de cada chapa concorrente.
Art. 36. Durante as eleições será instituída Assembleia Geral Ordinária em caráter permanente até o final da votação, da apuração e da proclamação dos resultados.
Art. 37. Após a eleição e 10 (dez) dias úteis antes da posse, a chapa eleita formará equipe de transição para que receba as informações e a documentação da Associação, para que lhe seja apresentado seu corpo funcional e para que providencie os registros e ações necessários à mudança dos representantes da AEADF.
Art. 38. O processo eleitoral deverá ser disciplinado no Regulamento das Eleições, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 39. O patrimônio da AEADF é constituído de bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, e de bens fungíveis e infungíveis, como equipamentos, utensílios, obras de arte e direitos autorais.
Art. 40. São fontes de recursos financeiros da AEADF:
I – contribuições dos associados, constituída como a principal fonte de recursos para a manutenção da Associação, realização de seus objetivos e cumprimento de suas finalidades;
II – doações, legados, bens e valores adquiridos e frutos deles advindos;
III – taxas de serviço, comissões originadas de convênios e parcerias, e outras receitas extraordinárias.
Parágrafo único. As doações recebidas devem proceder de pessoas físicas no gozo de sua plena capacidade civil e de pessoas jurídicas em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Art. 41. Nenhuma despesa poderá ser realizada pela AEADF sem a correspondente fonte de receita prevista no orçamento.
Art. 42. O exercício financeiro da AEADF compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano e sua contabilidade seguirá as regras estabelecidas em legislação específica, devendo ser levantados os balancetes mensais, balanço anual e relatório das atividades do exercício.
Parágrafo único. O balanço e a demonstração dos resultados do exercício serão submetidos à homologação da Assembleia Geral, acompanhados do relatório da Diretoria Executiva e do Parecer do Conselho Fiscal, e, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, divulgados aos associados.
Art. 43. Os associados da AEADF não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Art.44. Os associados investidos de mandato eletivo ou designados para o exercício de cargo junto aos órgãos sociais serão responsabilizados pela prática de atos manifestamente contrários ao presente Estatuto e pelos atos lesivos ao patrimônio e interesses da Associação, por dolo ou má-fé, sendo obrigados ao ressarcimento dos danos causados, na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso.
Art.45. Os associados ressarcirão prejuízos e danos materiais causados à AEADF, por dolo ou culpa, praticados per si, dependentes e convidados, como também o pagamento de dívidas contraídas e/ou contribuições atrasadas, mesmo em caso de exclusão do quadro social.

CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO DA AEADF
Art. 46. A AEADF só poderá ser dissolvida se o número de associados ficar reduzido a menos de 10% (dez por cento) dos aposentados e pensionistas da Caixa no Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de dissolução e extinção da AEADF, será convocada Assembleia Geral Extraordinária especifica para este fim, onde a decisão será da maioria dos presentes, assim como a destinação de seu patrimônio.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. É vedada qualquer manifestação oral ou escrita, de caráter político-partidário, religioso ou racial que tenha por objeto a vinculação do nome e da imagem da AEADF.
Art. 48. É vedado à AEADF prestar aval ou qualquer garantia de caráter gracioso ou oneroso.
Art. 49. Os membros dos órgãos estatutários, quando expirado o prazo dos respectivos mandatos, permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de suas funções, até que sejam empossados os substitutos eleitos.
Art. 50. Aos associados fundadores é reconhecida a condição de beneméritos da AEADF, cabendo ao presidente da Diretoria Executiva formalizar a respectiva titulação.
Art. 51. O Regimento Interno da AEADF disciplina sobre sua estrutura organizacional e estabelece as competências dos órgãos e atribuições dos cargos.
Art. 52. A AEADF prestará a apoio aos associados das associações estaduais congêneres, em trânsito pelo Distrito Federal, sempre que possível.
Art. 53. A AEADF participará dos congressos e reuniões dos empregados da Caixa em que se discutam os problemas e as reivindicações dos aposentados e pensionistas, defendendo sempre a inclusão de representantes na Comissão Executiva Nacional e na mesa de negociação.
Art. 54. A revisão do Estatuto, para efeito de sua atualização, atende ao que determina a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso e o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/2002, com as alterações impostas pela Lei nº 11.127, de 28/06/2005.
Parágrafo único. O Estatuto da AEADF obedece também às diretrizes do § 2º, art. 1º da Lei 8.906/94.
Art. 55. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da AEADF, seguido do registro em Cartório de Títulos e Documentos, revogando-se o Estatuto anterior e demais disposições em contrário.
Brasília – DF, 12 de julho de 2019.

LEOPOLDINA MARIA COLARES DE ARAÚJO
Presidente da AEADF
ALCINO MARCAL ALMEIDA
OAB DF 13.209